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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Circulante - Intangível (contas 134119150 e 134129150), a contar da data de recebimento da comunicação
de aprovação observando, trimestralmente e concomitantemente, nos termos do CPC nº 4 do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis, os critérios de:
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a) avaliação;
b) estabelecimento da vida útil;
c) amortização; e
d) estabelecimento do valor provável de recuperação.
Art. 5º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde com programa(s) de promoção da saúde e
prevenção de riscos e doenças aprovado(s), deverão encaminhar:
I - à DIOPE, até 28 de fevereiro de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente
registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das infor-
mações referentes à aplicação e amortização dos valores contabilizados como Ativo Não Circulante – In-
tangível (contas 134119150 e 134129150), bem como o pleno atendimento às disposições do CPC nº 4 do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
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II – à DIPRO, no período de 01 de fevereiro até 01 de março de cada ano, o Formulário de Monitoramento
– FM dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados.
§1º O prazo para envio do Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente, de que trata o inciso
I, excepcionalmente para o ano de 2010, é 31 de julho de 2010.
§2º O Relatório Circunstanciado do Auditor Independente deverá ser encaminhado para a DIOPE no seguin-
te endereço: Av. Augusto Severo 84, 8º andar – Glória – CEP: 20021-040 – Rio de Janeiro – RJ.
§3º Serão considerados, para fins de envio do FM, os programas cadastrados até o dia 31 de agosto do ano
anterior.
§4º O envio do FM do(s) programa(s) de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado
somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica, disponibilizada no endereço eletrônico da
ANS na Internet (www.ans.gov.br).
Art. 6º
A DIPRO, de posse do FM dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças,
avaliará seu conteúdo, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na In-
ternet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida e à DIOPE os programas
aprovados.
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Art. 7º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão desenvolver e cadastrar mais de um
programa de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças na ANS, preenchendo um FC e um FM por
programa, observados os períodos de envio descritos nesta Instrução Normativa.
Art. 8º
O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos
privados de assistência à saúde, com exceção das administradoras de benefícios.
Art. 9º
A operadora deverá disponibilizar todas as informações referentes aos programas de promoção da
saúde e prevenção de riscos e doenças sempre que solicitadas pela ANS.
Art. 10.
AANS poderá estabelecer, a qualquer tempo, outros critérios e requisitos mínimos para a avaliação
e aprovação dos respectivos programas.
Art. 11.
O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 24, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Pro-
dutos – DIPRO, de 8 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o cadastramento de programas de promoção
da saúde e prevenção de riscos e doenças certificados por Instituições Acreditadoras, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................
II – cumprirem as exigências estabelecidas no artigo 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, alínea “a”,
da Instrução Normativa Conjunta DIOPE/DIPRO nº 002, que dispõe sobre o cadastramento, o monitora-
mento e os investimentos em programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte
das operadoras de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências, ou de outra que venha a
substitui-la.
Art. 12.
Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta nº 001 DIOPE/DIPRO, de 30 de dezembro de
2008.
Art. 13.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
1
O caput do art. 4º foi alterado, conforme art. 2º da IN Conjunta nº 04, de 25/02/2011.
2
O inciso I do art. 5º está alterado, conforme art. 2º da IN Conjunta nº 04, de 25/02/2011.
3
O art. 6º está alterado, conforme art. 2º da IN Conjunta nº 04, de 25/02/2011.