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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 10, DE 23 DE MARÇO DE 2005
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Estabelece procedimentos de apresentação e critérios para avaliação dos programas de promoção à saú-
de e prevenção de doenças, propostos pelas operadoras de planos privados de assistência suplementar à
saúde, citados na RN nº 94 de 23 de março de 2005.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de
Saúde Suplementar – DIPRO/ANS, no uso da competência que lhe confere o art. 29, combinado com o
art. 65, inciso I, alínea “a”, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução – RN nº 81, de 03 de
setembro de 2004, e em conformidade com o previsto no art. 5º, §1º da Resolução – RN nº 94, de 23 de
Março de 2005, resolve:
Art. 1º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde que desenvolverem programas de pro-
moção à saúde e prevenção de doenças de seus beneficiários, para diferimento da cobertura com ativos
garantidores da provisão de risco definidos na Resolução – RN nº 94, de 23 de Março de 2005, deverão
observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
Os programas de promoção à saúde e prevenção de doenças deverão ser apresentados de acordo
com o modelo de formulário que compõe o anexo I, seguindo a orientação sobre o preenchimento deste
formulário constante do anexo II.
Parágrafo único. Os anexos I e II desta Instrução Normativa estarão disponíveis na página da ANS pela
internet, no endereço eletrônico www.ans.gov.br.
Art. 3º
As operadoras de planos privados de assistência suplementar à saúde, para apresentarem seus
programas, segundo definição da RN nº 94, de 23 de março de 2005, à Diretoria de Normas e Habilitações
dos Produtos – DIPRO, deverão seguir os seguintes passos:
I – acessar o modelo do formulário no endereço eletrônico www.ans.gov.br;
II – preencher o formulário de apresentação de programas, conforme roteiro apresentado no anexo II;
III – renomear o arquivo com o seguinte formato: 999999_DDMMAAAA.ppp; no qual 9999999 é o nú-
mero de registro da operadora na ANS, DDMMAAAA é o dia, mês e ano de elaboração da proposta;
IV – o arquivo, denominado conforme especificação no item anterior, deverá ser transmitido à ANS,
através do aplicativo PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO (PTA) disponível no endereço
www.ans.gov.br.
Art. 4º
As operadoras, ao apresentarem os programas de promoção à saúde e prevenção de doenças dos
beneficiários de que trata a RN nº 94, de 23 de março de 2005, para serem avaliados pela DIPRO, deverão
necessariamente:
I – preencher todos os campos do formulário de apresentação do(s) programa(s);
II – realizar, no mínimo, UM PROGRAMA em, pelo menos, DUAS LINHAS DE CUIDADO, conforme
especificação do Anexo II; e
III – prever o registro e armazenamento das informações das atividades realizadas para eventual vistoria
ou fiscalização da ANS.
Art. 5º
Os critérios adotados pela DIPRO para avaliação dos programas de promoção à saúde e prevenção
de doenças dos beneficiários de que trata a RN nº 94, de 23 de março de 2005 são:
I – perfil de morbi-mortalidade da população beneficiária;
II – abrangência do programa, isto é, população que se pretende atingir com o programa em relação ao
total de beneficiários;
III – cobertura do programa, isto é, número de beneficiários participantes em relação à população de
abrangência;
IV – atividades desenvolvidas: número de beneficiários participantes, periodicidade, protocolos utiliza-
dos;
V – avaliação: sistema de informação, utilização de indicadores para monitoramento do programa e seus
resultados; e
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Publicada no DOU em 24/03/2005, seção 1, pág. 46.