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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§2º Anulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§3º (Vetado).
§4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que
ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto
neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de finan-
ciamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser supe-
riores a dois por cento do valor da prestação.
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§2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redu-
ção proporcional dos juros e demais acréscimos.
§3º (Vetado).
Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações,
bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§1º (Vetado).
§2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das
parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a
fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
Seção III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente
ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao
consumidor, ressalvando-se o disposto no §2º do artigo anterior.
§3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e le-
gíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
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§4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§5º (Vetado).
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de
atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo
de produtos e serviços.
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O §1º do art. 52 teve sua redação alterada pela Lei nº 9.298/1996.
2
O §3º do art. 54 está alterado conforme a Lei nº 11.785/2008.