65
Legislação
Legislação
1
O art. 57 teve sua redação dada pela Lei nº 8.656/1993.
2
O parágrafo único do art. 57 foi incluído pela Lei nº 8.703/1993.
§1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, indus-
trialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as
normas que se fizerem necessárias.
§2º (Vetado).
§3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e con-
trolar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das
normas referidas no §1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56
. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específi-
cas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antece-
dente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57
. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a con-
dição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o
Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos
estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
1
Parágrafo único. Amulta será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes
o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
2
Art. 58.
As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de
suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da con-
cessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequa-
ção ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59.
As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade,
bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, asse-
gurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas
neste código e na legislação de consumo.
§1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar
obrigação legal ou contratual.
§2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconse-
lharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá rein-
cidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60
. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de pu-
blicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da
publicidade enganosa ou abusiva.