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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§2º (Vetado).
§3º (Vetado).
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61
. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do dispos-
to no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62.
(Vetado).
Art. 63.
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas emba-
lagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas,
sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§2º Se o crime é culposo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64.
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosi-
dade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65
. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade com-
petente: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal
e à morte.
Art. 66.
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, caracte-
rística, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou
serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67
. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - De-
tenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68
. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a
se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses
a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69
. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Deten-
ção de um a seis meses ou multa.
Art. 70.
Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71.
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustifi-
cadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a
um ano e multa.
Art. 72
. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadas-
tros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73.
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 74.
Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especi-
ficação clara de seu conteúdo; Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75
. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a
esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pes-
soa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à
venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele
proibidas.