Page 706 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

702
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 19 DE AGOSTO DE 2011
1
Dispõe sobre os procedimentos para cumprimento da Resolução Normativa nº 265, de 19 de agosto de
2011, que dispõe sobre a concessão de bonificação pela participação dos beneficiários de planos priva-
dos de assistência a saúde em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso
da Vida e de premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em
programas voltados para a População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacio-
nal de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 38, inciso X, 76,
inciso I, alínea “a”, e 85, inciso I, alínea “a”, todos da Resolução Normativa n° 197, de 16 de julho de
2009, resolve.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa - IN, que regulamenta a Resolução Norma-
tiva nº 265, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de bonificação pela participação dos
beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas para Promoção do Envelhecimento
Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação dos beneficiários de planos privados
de assistência a saúde em programas voltados para a População-Alvo Específica e programas para Ge-
renciamento de Crônicos.
CAPÍTULO II
DAS PREVISÕES CONTRATUAIS
Art. 2º
Para fins do disposto no art. 10 da RN nº 265, de 2011, a alteração dos produtos já registrados
nesta ANS deverá observar o estabelecido no art. 17 e seus parágrafos, da IN nº 23 da DIPRO, de 1º de
dezembro de 2009, com redação conferida pela IN nº 28 da DIPRO, de 29 de julho de 2010, e suas futuras
alterações.
Parágrafo único. A partir da data de protocolo na ANS da solicitação de alteração do produto prevista no
caput as operadoras estarão autorizadas a ofertar a bonificação.
Art. 3º
Para aplicação do bônus, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem forne-
cer:
I - ao beneficiário ou à pessoa jurídica contratante, o aditivo contratual com a previsão de bônus para
programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida; e
II - ao beneficiário, as condições gerais da adesão com a descrição do programa, conforme art. 6º desta
IN, no momento de sua adesão.
Art. 4º
Para aplicação do prêmio, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem fornecer
ao beneficiário o contrato acessório com a descrição do programa, conforme art. 6º desta IN, no momento
de sua adesão.
Art. 5º
Os instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras e seus beneficiários quando da adesão
aos programas de envelhecimento ativo ao longo do curso da vida e para população alvo específica e
para gerenciamento de crônicos deverão apresentar informações mínimas de acordo com os modelos que
compõe o Anexo desta IN.
Parágrafo único. O Anexo desta Instrução Normativa está disponível na página da ANS pela internet, no
endereço eletrônico www.ans.gov.br.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
1
Publicada no DOU em 22/08/2011, seção 1, pág. 44.