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Diretoria de normas e habilitações dos produtos - DIPRO
IN/DIPRO
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Publicada no DOU em 22/08/2011, seção 1, pág. 44.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 19 DE AGOSTO DE 2011
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Regulamenta a RN nº 264, de 19 de agosto de 2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para
Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 38, inciso X, 76, inciso I, alínea “a”, e 85,
inciso I, alínea “a”, todos da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Instrução Normativa regulamenta o art. 6º da RN nº 264, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre
Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar, dispondo sobre as
regras para o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desen-
volvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º
As operadoras de planos privados de assistência a saúde deverão informar à Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS todos os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos,
inclusive para obtenção dos incentivos dispostos no art. 5º da RN nº 264, de 2011 e acompanhamento dos referidos
programas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Acompanhamento
Art. 3º
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa será utilizado aplicativo específico disponibilizado no
endereço eletrônico www.ans.gov.br.
Subseção I
Da Inscrição do Programa
Art. 4º
A Inscrição do programa consiste no preenchimento de formulário eletrônico que permite à operadora de
planos privados de assistência à saúde informar os dados necessários para a identificação do programa para Promo-
ção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças.
Art. 5º
A aprovação dos programas pela ANS será necessária para as operadoras de planos de saúde que desejarem
dispor do incentivo previsto no inciso I do artigo 5º da RN 264, de 2011, na forma da IN Conjunta DIOPE/DIPRO
nº 2, de 7 de julho de 2010, e suas alterações.
Subseção II
Do Acompanhamento
Art. 6º
Para o acompanhamento do programa a operadora deverá preencher formulário eletrônico que permite à
operadora de planos privados de assistência à saúde confirmar, junto à ANS, a continuidade e vigência do programa
para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças já inscrito.
§1º O período para o preenchimento do formulário de acompanhamento será de 01 de janeiro até 31 de março de
cada ano.
§2º O não atendimento ao disposto no §1º ensejará na exclusão do programa junto ao sistema de acompanhamento,
inclusive com perda dos benefícios previstos no art. 5º da RN nº 264, de 2011.
§3º A operadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do programa junto ao sistema de acompanhamento
da ANS.
Art. 7º
Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN