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Conselho de Saúde Suplementar – CONSU
CONSU
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998
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Dispõe sobre as condições e prazos previstos para adaptações dos contratos em vigor à data de vigência
da legislação específica.
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O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, instituído pela Lei nº 9.656 de 03 de junho
de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe
foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de
saúde suplementar, RESOLVE:
Art. 1º
Para efeitos desta regulamentação, entende-se como:
I – “segmentação” – cada um dos tipos de planos previstos nos incisos de I a IV do art. 12 da Lei
9656/98;
II – “data base” ou “data de renovação do contrato”- data de aniversário do contrato;
III – “vigência do contrato”- a contagem de tempo desde a data inicial de assinatura do contrato, conside-
rando cumulativamente os períodos de dois ou mais planos equivalentes, quando sucessivos numa mesma
operadora, independente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na
sua administração, desde que caracterizada a sucessão;
IV – “cobertura parcial temporária”- aquela que admite num prazo determinado a suspensão da cobertura
de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados às
exclusões estabelecidas em contrato e relativas as alíneas abaixo:
a) quaisquer doenças específicas;
b) coberturas previstas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, conforme regulamentações específicas;
c) doenças e lesões preexistentes.
V – “agravo”- qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou seguro de saúde.
Art. 2º
O prazo para adaptação dos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98,
previsto no §1º do art. 35, deverá ser o do vencimento da periodicidade do contrato quando de sua assi-
natura;
§1º A critério do contratante, o contrato poderá ser renovado, mantidas as condições anteriores à Lei nº
9.656/98, desde que seu prazo de vigência seja, no máximo, até 02 de dezembro de 1999, conforme dispõe
o §1º do artigo 35 da referida Lei.
§2º O prazo citado no caput deste artigo somente poderá ser antecipado por opção única e exclusiva do
contratante, no caso de contratos individuais ou por opção da empresa contratante, no caso dos contratos
coletivos.
§3º O prazo limite para que o consumidor possa adaptar seu contrato à nova legislação com as garantias
previstas no §2º do artigo 35, obedecerá o previsto no §1º do mesmo artigo da Lei nº 9.656/98 que expira
em 02 de dezembro de 1999.
Art. 3º
Os contratos deverão ser adaptados às coberturas previstas em regulamentação específica para
uma ou mais das segmentações de que trata o art. 12 da Lei nº 9.656/98, inclusive adequando os valores
das contraprestações em função de suas abrangências, observado os casos especiais tratados nesta regu-
lamentação.
§1º Aos preços dos contratos não é permitido agravo em função da cobertura à doenças e lesões preexis-
tentes.
§2º Os contratos em vigor há 5 (cinco) anos ou mais e os contratos que não possuem cláusula de exclusão
de doenças e lesões preexistentes, doenças específicas e/ou coberturas estabelecidas nos artigos 10 e 12
da Lei nº 9.656/98 e suas regulamentações específicas, não são passíveis de exclusões e nem de cobertura
parcial temporária.
Art. 4º
Os contratos em vigor há menos de 5 (cinco) anos, que possuam cláusula de exclusão de doenças
específicas e/ou coberturas previstas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, conforme regulamentações
específicas e/ou doenças e lesões preexistentes, são passíveis de cláusula de cobertura parcial temporá-
ria.
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Publicada no DOU em 04/11/1998, seção 1, pág. 28.
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Vide também RN nº 64/2003.