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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Parágrafo único. Os prazos para cobertura parcial temporária obedecerão o critério de tempo de vigência
do contrato à data da sua adaptação na forma a seguir:
I – os contratos com 18 (dezoito) meses ou mais de vigência na data de sua adaptação, estarão sujeitos à
cobertura parcial temporária definida no inciso IV do artigo 1º desta resolução, por um período máximo
de 06 (seis) meses, devendo o valor da contraprestação pecuniária, após o cumprimento do prazo, ser
idêntico ao praticado pela operadora para os contratos referente a segmentação;
II – os contratos com períodos inferiores a 18 (dezoito) meses de vigência na data de sua adaptação,
estarão sujeitos à cobertura parcial temporária definida no inciso IV do artigo 1º desta resolução, por um
período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da vigência dos contratos, devendo o valor
da contraprestação pecuniária, após o cumprimento do prazo, ser idêntico ao praticado pela operadora
para os contratos referente a segmentação.
Art. 5º
Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos existentes anteriores à vigência da Lei
nº 9.656/98.
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrá-
rio.
JOSÉ SERRA