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Conselho de Saúde Suplementar – CONSU
CONSU
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998
1
Dispõe sobre critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de co-
brança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas
para planos e seguros de assistência à saúde
O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, instituído pela Lei nº 9.656 de 03 de junho de
1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi
conferida para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde
suplementar, e, considerando o disposto no art. 15 da referida Lei, resolve:
Art. 1º
Para efeito do disposto no artigo 15 de Lei 9.656/98, as variações das contraprestações pecuniárias
em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão ser estabelecidas nos
contratos de planos ou seguros privados a assistência à saúde, observando-se as 07 (sete) faixas discri-
minadas abaixo:
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I – 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade;
II – 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade:
III – 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade;
IV – 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade;
V – 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos de idade;
VI – 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade;
VII – 70 (setenta) anos de idade ou mais.
Art. 2º
As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios
próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor
fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos
os parâmetros definidos no art. 1º desta Resolução.
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§1º A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60
(sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme esta-
belecido na Lei nº 9.656/98.
§2º A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá considerar cumulativamente os pe-
ríodos de dois ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora,
independentemente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua
administração, desde que caracterizada a sucessão.
§3º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde podem oferecer produtos que
tenham valores iguais em faixas etárias diferentes.
Art. 3º
É vedada a concessão de descontos ou vantagens especificamente delimitados em prazos contra-
tuais ou em função de idade do consumidor.
Art. 4º
O valor atribuído de contraprestação para cada faixa etária dos titulares e dependentes, dentro
do limite previsto nos artigos anteriores, deverá ser previamente esclarecido e constar expressamente do
instrumento contratual.
Art. 5º
Na adaptação dos contratos em vigor aos critérios estabelecidos na Lei nº 9.656/98, observado o
prazo previsto no §1º do artigo 35 da referida Lei, fica vedado às operadoras de planos e seguros obterem
receitas adicionais, mediante a readequação das contraprestações pecuniárias em decorrência da aplica-
ção dos parâmetros e critérios de variação de faixa etária estabelecidos nesta Resolução.
Art. 6º
Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei 9656/98,
de 03 de junho de 1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas adaptações.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrá-
rio.
JOSÉ SERRA
1
Publicada no DOU em 04/11/1998, seção 1, pág. 29.
2
O art. 1º está alterado conforme CONSU nº 15/1999.
3
O art. 2º está alterado conforme CONSU nº 15/1999.