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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§2º (Vetado).
§3º (Vetado).
Art. 83.
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espé-
cies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equiva-
lente ao do adimplemento.
§1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo
Civil).
§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§4º O juiz poderá, na hipótese do §3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumpri-
mento do preceito.
§5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar
as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85.
(Vetado).
Art. 86.
(Vetado).
Art. 87
. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprova-
da má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em
processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art. 89
. (Vetado).
Art. 90
. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar
suas disposições.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES COLETIVAS PARAA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS
Art. 91
. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acor-
do com o disposto nos artigos seguintes.
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Art. 92
. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93
. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94
. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam
intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação
social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95
. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do
réu pelos danos causados.
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O art. 91 teve sua redação dada pela Lei nº 9.008/1995.