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Legislação
Legislação
Art. 96
. (Vetado).
Art. 97
. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abran-
gendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do
ajuizamento de outras execuções.
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§1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar
a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§2º É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99.
Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas
terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo
criado pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo
grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100.
Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização
devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do dispos-
to nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador,
vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença
que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o
réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsa-
bilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o
segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art. 102.
Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder
Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda,
ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso
ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§1º (Vetado).
§2º (Vetado).
CAPÍTULO IV
DA COISA JULGADA
Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na
hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência
de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo
único do art. 81;
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O art. 98 teve sua redação dada pela Lei nº 9.008/1995.