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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus suces-
sores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individu-
ais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tive-
rem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas
e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que
aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva.
TÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 105
. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106.
O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econô-
mico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os
consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito
de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem
os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem
como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades
de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumi-
dor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107.
As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria
econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e docu-