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Legislação
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mentos.
§2º A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao
registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109.
(Vetado).
Art. 110.
Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
“IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Art. 111.
O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao pa-
trimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo”.
Art. 112.
O §3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“§3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.
Art. 113.
Acrescente-se os seguintes §§4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
“§4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e
dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Art. 114.
O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados”.
Art. 115.
Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo
único a constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos”.
Art. 116.
Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Art. 117
. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se
os seguintes:
“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível,
os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.
Art. 118.
Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Presidente da República