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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971
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Define a Política Nacional de Cooperativismo, Institui o Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas,
e dá outras Providências.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1º
Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas
ligadas ao sistema cooperativo originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si,
desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2º
As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo
no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência
técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e inte-
gração das entidades cooperativas.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 3º
Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a con-
tribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
objetivo de lucro.
Art. 4º
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais
sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação
de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabele-
cimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos
sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas,
com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados
e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado,
salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
VIII - indivisibilidade dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da coope-
rativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação
de serviços.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 5º
As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou
atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão
“cooperativa” em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão “banco”.
Art. 6º
As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de vinte pessoas físicas, sendo excepcionalmente
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Publicada no DOU em 16/12/1971.