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Legislação
Legislação
permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades
econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, três singulares,
podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de três federações de cooperativas ou
cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
§1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no
Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em coo-
perativas singulares que a elas se filiarão.
§2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações
que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º
As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
Art. 8º
As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior
escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas ati-
vidades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de coopera-
tivas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9º
As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas,
nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de
atuação das centrais e federações.
Art. 10
. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades
desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apre-
ciar e caracterizar outras que se apresentem.
§2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§3º Revogado.
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Art. 11.
As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do
associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12.
As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do
associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
Art. 13
. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente pode-
rá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 14.
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores, cons-
tantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15.
O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o
assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de
administração, fiscalização e outros.
Art. 16.
O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados
pelos fundadores.
Seção I
Da Autorização de Funcionamento
Art. 17.
A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executi-
vo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado,
dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado
de quatro vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados
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O §3º do art. 10 foi revogado pela Lei Complementar nº 130/2009.