74
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
necessários.
Art. 18
. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo,
pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de
condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação
apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, duas vias à cooperativa, acompa-
nhadas de documentos dirigidos à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comuni-
cando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
§1º Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do
sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação
automática prevista no parágrafo seguinte.
§2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprova-
ção do ato constitutivo e o seu subsequente arquivamento na Junta Comercial respectiva.
§3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual
compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no
prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
§4º A parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal
ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias conta-
do da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de
Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções
de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso
será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional
da Habitação em relação às últimas.
§5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser
exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será consi-
derado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire
personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
§7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em
atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos
na Junta Comercial.
§8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que
dará baixa nos documentos arquivados.
§9º A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédi-
to das cooperativas agrícolas mistas subordina-se, ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.
§10. Revogado.
1
Art. 19.
A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bas-
tando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de
controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino, ou a maior autoridade
escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de
ensino.
Art. 20.
A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas
as prescrições dos órgãos normativos.
Seção II
Do Estatuto Social
Art. 21.
O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4, deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social
e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão,
demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas partes a ser subscrito pelo associado, o
modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão,
eliminação ou de exclusão do associado;
1
O §10 do art. 18 foi revogado pela Lei Complementar nº 130/2009.