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Legislação
Legislação
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por
insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas
atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele,
o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação
e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem
privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
CAPÍTULO V
DOS LIVROS
Art. 22.
A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matricula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23.
No Livro de Matricula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele
constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 24
. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao
maior salário mínimo vigente no País.
§1º Nenhum associado poderá subscrever mais de um terço do total das quotas-partes, salvo nas socieda-
des em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao
quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação
à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público
que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§3º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou
terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a
parte integralizada.
Art. 25.
Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja
realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou
outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Art. 26.
A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que con-
terá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
Art. 27
. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens
avaliados previamente e após homologação em assembléia geral ou mediante retenção de determinada
porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de
crédito e às habitacionais.