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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§2º Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movi-
mento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para
ajustamento às condições vigentes.
Art. 28.
As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, consti-
tuído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associa-
dos, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5%
(cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§1º Além dos previstos neste artigo, a assembléia geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos,
com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser
executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO VIII
DOS ASSOCIADOS
Art. 29
. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela
sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto,
ressalvado o disposto no art. 4º, I, desta Lei.
§1º A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas
que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
§2º Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas
as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§3º Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídi-
cas que se localizem na respectiva área de operações.
§4º Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem
no mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30.
À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, admissão de
associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração,
complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de
Matrícula.
Art. 31.
O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de
votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32.
A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Art. 33.
A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato
especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os
motivos que a determinaram.
Art. 34
. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua
eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira assembléia geral.
Art. 35.
A exclusão do associado será feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 36
. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura
para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu
o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua
responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após
1 (um) ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas
de eletrificação rural e habitacionais.
Art. 37.
A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados, sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie novos associados;