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Legislação
Legislação
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O caput do art. 42 e §§ estão alterados conforme Lei nº 6.981/1982.
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reser-
vas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Seção I
Das Assembléias Gerais
Art. 38.
A assembléia geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e
estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resolu-
ções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que
ausentes ou discordantes.
§1º As assembléias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira
convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequen-
tadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares.
Não havendo no horário estabelecido quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em
segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital,
quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra
convocação.
§2º A convocação será feita pelo presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho
Fiscal, ou, após solicitação não atendida, por um quinto dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
§3º As deliberações nas assembléias gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes
com direito de votar.
Art. 39.
É da competência das assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos mem-
bros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização
da entidade, poderá a assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos
novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 40.
Nas assembléias gerais o quorum de instalação será o seguinte:
I - dois terços do número de associados, em primeira convocação;
II - metade mais um dos associados em segunda convocação;
III - mínimo de dez associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e fede-
rações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Art. 41.
Nas assembléias gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a
representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria
das respectivas filiadas.
Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de coopera-
tivas serão representados por um delegado, escolhido entre seus membros e credenciado pela respectiva
administração.
Art. 42.
Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de um voto, qualquer
que seja o número de suas quotas partes.
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§1º Não será permitida a representação por meio de mandatário.
§2º Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a três mil, pode o estatuto
estabelecer que os mesmos sejam representados, nas assembléias gerais, por delegados que tenham a
qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. §3º
O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de
associados de igual número e o tempo de duração da delegação.
§4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo
número de associados seja inferior a três mil, desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinquenta
quilômetros) da sede.
§5º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às
assembléias gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§6º As assembléias gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da