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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados.
Art. 43.
Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da assembléia geral viciadas de
erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data
em que a assembléia foi realizada.
Seção II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44.
A assembléia geral ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o
término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, com-
preendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal;
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrente, da insuficiência das contribuições
para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos
obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for
o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros
do Conselho de Administração ou da diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no art 46.
§1º Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das maté-
rias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do
relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade,
ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
Seção III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45.
A assembléia geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre
qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 46.
É da competência exclusiva da assembléia geral extraordinária deliberar sobre os seguintes
assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de dois terços dos associados presentes, para tornar válidas as
deliberações de que trata este artigo.
Seção IV
Dos Órgãos de Administração
Art. 47.
A sociedade será administrada por uma diretoria ou Conselho de Administração, composto ex-
clusivamente de associados eleitos pela assembléia geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos,
sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço do Conselho de Administração.
§1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
§2º A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas mistas com seção de crédito e
habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48.
Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam