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Legislação
Legislação
ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
Art. 49.
Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão
pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão
solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver
ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50.
Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem
ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 51.
São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem compor uma mesma diretoria ou Conselho de Administração, os parentes
entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.
Art. 52
. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não
pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 53.
Os componentes da Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se
aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 54.
Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada
pelo associado escolhido em assembléia geral, terá direito de ação contra os administradores, para pro-
mover sua responsabilidade.
Art. 55.
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mes-
mos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das
Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 56.
A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho
Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados eleitos anualmente pela
assembléia geral, sendo permitida apenas a reeleição de um terço dos seus componentes.
§1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 51, os parentes
dos diretores até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscaliza-
ção.
CAPÍTULO X
FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO
Art. 57.
Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.
§1º Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista
que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patri-
monial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o
projeto de estatuto.
§2º Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em assembléia geral conjunta,
os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comer-
cial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao
órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado.
§3º Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam ativida-
des de crédito. Nesse caso, aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em
assembléia geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do
Banco Central do Brasil.
Art. 58.
A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe
sucederá nos direitos e obrigações.