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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 59
. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assu-
me as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabele-
cidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporadas. Art. 60. As
sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos in-
teresses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central
ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos
conforme o disposto nos artigos 17 e segs.
Art. 61.
Deliberado o desmembramento, a assembléia designará uma comissão para estudar as providên-
cias necessárias à efetivação da medida.
§1º O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperati-
vas, será apreciado em nova assembléia especialmente convocada para esse fim.
§2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da
sociedade desmembrada.
§3º No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social
da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-
la.
§4º Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas,
prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social.
Art. 62.
Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e segs; proceder-se-á às trans-
ferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 63.
As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I - quando assim deliberar a assembléia geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo
exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a assembléia geral
subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e
do registro.
Art. 64.
Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas
no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer associado ou por
iniciativa do órgão executivo federal.
Art. 65.
Quando a dissolução for deliberada pela assembléia geral, esta nomeará um liquidante ou mais,
e um Conselho Fiscal de três membros para proceder à sua liquidação.
§1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo
federal.
§2º A assembléia geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes
e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Art. 66.
Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida
da expressão: “Em liquidação”.
Art. 67.
Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e opera-
ções necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 68.
São obrigações dos liquidantes:
I - providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada
a liquidação;
II - comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a