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Legislação
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matéria;
III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade; V
- proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível,
dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;
VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, des-
tinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A;
VII - exigir dos associados a integralização das respectivas quotas partes do capital social não realizadas,
quando o ativo não bastar para solução do passivo;
VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e
se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas;
IX - convocar a assembléia geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório
e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;
X - apresentar à assembléia geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
Art. 69.
As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos
administradores da sociedade liquidanda.
Art. 70.
Sem autorização da assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis,
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem pros-
seguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 71
. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais propor-
cionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
Art. 72.
A assembléia geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os cre-
dores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres
sociais.
Art. 73.
Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e enca-
minhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante assembléia geral para prestação
final de contas.
Art. 74
. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da assem-
bléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata,
para promover a ação que couber.
Art. 75.
A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo ór-
gão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica
e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais,
principalmente por constatada insolvência.
§1º A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade.
§2º Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas
funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art. 76.
A publicação no Diário Oficial, da Ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua
liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a
sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretan-
to, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada
a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão
citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.
Art. 77.
Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:
I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de instituições financeiras públicas, os bens de socieda-
de;
II - proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que
couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Art.
78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-
se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.