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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA OPERACIONAL DAS COOPERATIVAS
Seção I
Do Ato Cooperativo
Art. 79
. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda
de produto ou mercadoria.
Seção II
Das Distribuições de Despesas
Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta
da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas
da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou
não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços
durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as
despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 81.
A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido
o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as
despesas gerais.
Seção III
Das Operações da Cooperativa
Art. 82.
A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral,
podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa
condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e
Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, pró-
prios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais,
aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
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§1º Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos “armazéns gerais”, com as
prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria
Executiva, emitente do título, responsáveis, pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos
produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como
também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§2º Observado o disposto no §1º, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem
e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei
nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
Art. 83.
A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes
para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas
pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados
produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
Art. 84.
Revogado.
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Art. 85.
As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricul-
tores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir
capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
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O caput do art. 82 está alterado conforme Lei nº 11.076/2004.
2
O caput do art. 84, seus incisos e parágrafo único foram revogados pela Lei Complementar nº 130/2009.