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Legislação
Legislação
Art. 86.
As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade
atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade com a presente Lei.
Parágrafo único. Revogado.
1
Art. 87.
Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e
86, serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” e serão contabilizados
em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
Art. 88.
Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos
próprios objetivos e outros de caráter acessório ou complementar.
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Seção IV
Dos Prejuízos
Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do
Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços
usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do art. 80.
Seção V
Do Sistema Trabalhista
Art. 90.
Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus asso-
ciados.
Art. 91.
As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 92.
Afiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta Lei e dispositivos legais
específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco Nacional da Habitação;
III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais po-
derão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução
das atribuições previstas neste artigo.
§2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos
de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-
lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias
de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal. Art. 93. O Poder
Público por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por inicia-
tiva própria ou solicitação da assembléia geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando
ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do art. 56, §2º.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.
Art. 94.
Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do §2º do art. 75.
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO
Art. 95.
A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Coope-
rativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do art. 172 do Decreto-lei nº 200,
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O parágrafo único do art. 86 foi revogado pela Lei Complementar nº 130/2009.
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Texto do art. 88 alterado pela Medida Provisória nº 1.961-25, de 26 de julho de 2000, atual MP nº 2.168- 40, de 24/08/2001.