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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de oito membros
indicados pelos seguintes representados:
I - Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral;
II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;
III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;
IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A;
V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo contará com três elementos para fazer-se
representar no Conselho.
Art. 96.
O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro
da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples,
com a presença, no mínimo, de três representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do
artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do presidente será o presidente do Insti-
tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 97.
Ao Conselho Nacional de cooperativismo compete:
I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo fe-
deral;
V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização
de cooperativas;
VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o art. 18;
VIII - votar o seu próprio regimento;
IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-
lhes as atribuições;
X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do art. 102 desta Lei;
XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado
nas operações com não associados a que se referem os artigos 18 e 86.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às coopera-
tivas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem
regidas por legislação própria.
Art. 98.
O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma secretaria executiva que se
incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu secretário executivo requisitar funcionários de
qualquer órgão da Administração Pública.
§1º O secretário executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o diretor do Departamento de
Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o
Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperati-
vismo.
§2º Para os impedimentos eventuais do secretário executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu
substituto.
Art. 99.
Compete ao presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - presidir às reuniões;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - proferir o voto de qualidade.
Art. 100.
Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - dar execução às resoluções do Conselho;
II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos
ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
IV - transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional
todas as informações relacionadas com a doutrina e prática cooperativistas de seu interesse;