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Legislação
Legislação
V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas
certidões;
VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório
anual de suas atividades;
VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;
VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Art. 101.
O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financei-
ros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermé-
dio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.
Art. 102.
Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, o “Fundo Nacional de
Cooperativismo”, criado pelo Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos
de apoio ao movimento cooperativista nacional.
§1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por:
I - dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às
atividades cooperativas;
II - juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
III - doações, legados e outras rendas eventuais;
IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA.
§2º Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, obrigatoriamente, em financiamento de atividades que in-
teressem de maneira relevante ao abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de
Cooperativismo.
§3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estí-
mulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para
o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.
CAPÍTULO XV
DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
Art. 103.
As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Co-
operativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação,
cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas pri-
meiras, e Banco Nacional da Habitação, com relação à última, observado o disposto no art. 92 desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços,
poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e
municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal.
Art. 104.
Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a
sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das
cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
DA REPRESENTAÇÃO DO SISTEMA COOPERATIVISTA
Art. 105.
A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Bra-
sileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estru-
turada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter a neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização
das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quan-
to aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando
for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;