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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperati-
vista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema coo-
perativista;
j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
§1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será constituída de entidades, uma para cada
Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional. §2º
As assembléias gerais do órgão central serão formadas pelos representantes credenciados das filiadas, um
por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.
§3º A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se
no número de associados - pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei que compõem o quadro das
cooperativas filiadas.
§4º A composição da diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em
seus estatutos sociais.
§5º Para o exercício de cargos de diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio
secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Art. 106.
A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribui-
ções e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus
estatutos, e a transferência da sede nacional.
Art. 107.
As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na organização das Co-
operativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e
suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário
mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e
cinquenta) salários mínimos e 50% (cinquenta por cento) se aquele montante for superior.
Art. 108.
Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribui-
ção Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício
social, a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o art. 105 desta Lei.
§1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos
por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano
anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas. §2º
No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será
calculada sobre os fundos e reservas existentes.
§3º A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativis-
ta, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.
CAPÍTULO XVII
DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS
Art. 109.
Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A estimular e apoiar as cooperativas,
mediante concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento.
§1º Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A receber depósitos das cooperativas de crédito
e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas.
§2º Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A operar com pessoas físicas ou jurídicas, es-
tranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas figurem na
operação bancária.
§3º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A manterá linhas de crédito específicas para as coo-
perativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados
inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam.
§4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A manterá linha especial de crédito para financiamento
de quotas-partes de capital.
Art. 110.
Fica extinta a contribuição de que trata o art. 13 do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de