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Legislação
Legislação
1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 668, de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111.
Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas
operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
Art. 112.
O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar
anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço
independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações
e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispen-
sada.
Art. 113.
Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas fi-
cará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem
descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.
Art. 114.
Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente regis-
tradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto
na presente Lei.
Art. 115.
As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus
órgãos de representação, serão convocadas às assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias
de antecedência, mediante editais publicados três vezes em jornal de grande circulação local.
Art. 116.
A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de
habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas
últimas às seções de crédito das agrícolas mistas.
Art. 117.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especificamente o Decreto-lei nº 59, de 2l de novembro de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19
de abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Presidente da República