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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 17 DE ABRIL DE 2009
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Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºs 4.595, de 31
de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei Complementar:
Art. 1º
As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a
esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades
cooperativas.
§1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em
relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito.
§2º É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito.
Art. 2º
As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a
prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do
mercado financeiro.
§1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados,
ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas
jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
§2º Ressalvado o disposto no §1º deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza
financeira e afins a associados e a não associados.
§3º A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas
ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve observar procedimentos
de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito.
§4º A critério da assembléia geral, os procedimentos a que se refere o §3º deste artigo podem ser mais
rigorosos, cabendo-lhe, nesse caso, a definição dos tipos de relacionamento a serem considerados para
aplicação dos referidos procedimentos.
§5º As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais
para o financiamento das atividades de seus associados.
Art. 3º
As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta de outras instituições, com vistas à
prestação de serviços financeiros e afins a associados e a não associados.
Art. 4º
O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido
pela assembléia geral, com previsão no estatuto social.
Parágrafo único. Não serão admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de crédito pessoas jurí-
dicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes.
Art. 5º
As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele
subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas
por aquele conselho.
Art. 6º
O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá duração de até 3
(três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo
e 1 (um) suplente.
Art. 7º
É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se re-
muneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic para títulos federais.
Art. 8º
Compete à assembléia geral das cooperativas de crédito estabelecer a fórmula de cálculo a ser
aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado reali-
zadas ou mantidas durante o exercício, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 9º
É facultado às cooperativas de crédito, mediante decisão da assembléia geral, compensar, por
meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo.
Parágrafo único. Para o exercício da faculdade de que trata o caput deste artigo, a cooperativa deve
manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando
o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.
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Publicada no DOU em 17/04/2009, seção 1 da edição extra, pág. 1.