89
Legislação
Legislação
Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio
exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autoriza-
ção específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria.
Art. 11.
As cooperativas centrais de crédito e suas confederações podem adotar, quanto ao poder de voto
das filiadas, critério de proporcionalidade em relação ao número de associados indiretamente representa-
dos na assembléia geral, conforme regras estabelecidas no estatuto.
Art. 12.
O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN,
poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:
I - requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das cooperativas de crédito,
com vistas ao respectivo processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil;
II - condições a serem observadas na formação do quadro de associados e na celebração de contratos com
outras instituições;
III - tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;
IV - fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos;
V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação
a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior
escala de suas funções operacionais;
VI - vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, controle
e auditoria de cooperativas de crédito;
VII - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa,
com vistas ao atendimento de propósitos complementares, no interesse do quadro social;
VIII - requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art. 9º desta Lei Complementar.
§1º O exercício das atividades a que se refere o inciso V do caput deste artigo, regulamentadas pelo Con-
selho Monetário Nacional - CMN, está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis
às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação
às instituições financeiras.
§2º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização das cooperativas de
crédito, assim como a entidade que realizar, nos termos da regulamentação do CMN, atividades de super-
visão local podem convocar assembléia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão
enviar representantes com direito a voz.
Art. 13.
Não constitui violação do dever de sigilo de que trata a legislação em vigor o acesso a informa-
ções pertencentes a cooperativas de crédito por parte de cooperativas centrais de crédito, confederações
de centrais e demais entidades constituídas por esse segmento financeiro, desde que se dê exclusivamente
no desempenho de atribuições de supervisão, auditoria, controle e de execução de funções operacionais
das cooperativas de crédito.
Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput deste artigo devem observar sigilo em relação às
informações que obtiverem no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades com-
petentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações envolvendo recursos
provenientes de qualquer prática criminosa.
Art. 14.
As cooperativas singulares de crédito poderão constituir cooperativas centrais de crédito com o
objetivo de organizar, em comum acordo e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de
interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recípro-
ca dos serviços.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo, respeitada a competência do Conselho
Monetário Nacional e preservadas as responsabilidades envolvidas, poderão ser delegadas às confedera-
ções constituídas pelas cooperativas centrais de crédito.
Art. 15.
As confederações constituídas de cooperativas centrais de crédito têm por objetivo orientar,
coordenar e executar atividades destas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das
atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência de atuação das associadas.
Art. 16.
As cooperativas de crédito podem ser assistidas, em caráter temporário, mediante administração
em regime de co-gestão, pela respectiva cooperativa central ou confederação de centrais para sanar irre-
gularidades ou em caso de risco para a solidez da própria sociedade, devendo ser observadas as seguintes
condições:
I - existência de cláusula específica no estatuto da cooperativa assistida, contendo previsão da possibi-
lidade de implantação desse regime e da celebração do convênio de que trata o inciso II do caput deste