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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
artigo;
II - celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual co-gestora, a ser referendado
pela assembléia geral, estabelecendo, pelo menos, a caracterização das situações consideradas de risco
que justifiquem a implantação do regime de co-gestão, o rito dessa implantação por iniciativa da entidade
co-gestora e o regimento a ser observado durante a co-gestão; e
III - realização, no prazo de até 1 (um) ano da implantação da co-gestão, de assembléia geral extraordiná-
ria para deliberar sobre a manutenção desse regime e da adoção de outras medidas julgadas necessárias.
Art. 17.
A assembléia geral ordinária das cooperativas de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro)
primeiros meses do exercício social.
Art. 18.
Ficam revogados os arts. 40 e 41 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o §3º do art. 10,
o §10 do art. 18, o parágrafo único do art. 86 e o art. 84 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República