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Legislação
Legislação
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
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(NORMA PARCIAL)
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei: [...]
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15.
É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde
- SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às
doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população idosa em base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossi-
bilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópi-
cas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo
da saúde.
§2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de
uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
§3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em
razão da idade.
§4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado,
nos termos da lei.
Art. 16.
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão
de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o
critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para
o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17.
Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo
tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador
ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comu-
nicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18.
As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades
do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidado-
res familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19.
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de noti-
ficação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão
obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
2
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
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Publicada no DOU em 03/10/2003, seção 1, pág. 01.
2
O caput do art. 19 está alterado e os §§1º e 2º foram incluídos, conforme art. 2º da Lei nº 12.461/2011.