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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em
local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei
nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
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