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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 22 DE MAIO DE 2000
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Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos procedimentos e atividades lesivas a assistência de saúde suple-
mentar, delega competência à ANS para atos que menciona, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de
acordo com a competência que lhe é conferida e,
Considerando o disposto no art. 35-A da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998,
Considerando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, como órgão de regulação e norma-
tização, deve assegurar a eficácia do controle e da fiscalização das operadoras de planos privados de
assistência à saúde, conforme dispõe a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000;
Considerando, ainda, as razões de estrito cumprimento dos princípios político-normativo e de interesse
social e público; RESOLVE:
Art. 1º
As infrações de que trata a Lei nº 9.656, de 1998, serão punidas com as sanções por ela estabele-
cidas, na forma disciplinada por esta resolução, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas
em lei.
Art. 2º
As infrações aos dispositivos da Lei nº 9.656, de 1998, e seus regulamentos sujeitam as operadoras
dos produtos definidos no inciso I e no §1º do art. 1º desta lei, seus administradores, membros de conse-
lhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do exercício do cargo;
IV – inabilitação temporária para o exercício de cargos, cargos em direção ou em conselhos das operado-
ras a que se refere a Lei nº 9.656, de 1998;
V – cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante lei-
lão.
Art. 3º
Fica delegada competência à Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
ANS, para expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento
do disposto nesta resolução, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade e da economia processual.
Art. 4º
O ato normativo a ser expedido pela ANS conterá dispositivos que estabeleçam em especial:
I – a tipificação das práticas infrativas com as respectivas penalidades;
II – a adoção de formas simples de aplicação de penalidades, proporcionais ao grau do descumprimento
dos preceitos da legislação aplicada aos planos privados de assistência à saúde;
III – a fixação dos valores das multas simples, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
infração;
IV – a fixação dos valores de multas diárias observado o disposto no §6º do art. 19 da Lei nº 9.656, de
1998;
V – o prazo para recolhimento das multas;
VI – a cominação e aplicação das penalidades;
VII – a previsão de aplicação de penalidade no caso de reincidência de infração específica ou não;
VIII – a previsão de circunstâncias atenuantes e agravantes;
IX – a indicação do contraditório e da ampla defesa; e
X – a designação da autoridade competente para instruir, julgar, decidir e aplicar penalidades em processo
administrativo.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
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Publicada no DOU em 23/05/2000, seção 1, pág. 24.