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Conselho de Saúde Suplementar – CONSU
CONSU
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 23 DE MARÇO DE 1999
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Dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assis-
tência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.
O Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, instituído pela Lei nº 9656, de 03 de junho de 1998, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida,
para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplemen-
tar. CONSIDERANDO a importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos
coletivos, resolve:
Art. 1º
As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos
coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou
ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual
ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de
cumprimento de novos prazos de carência.
§1º Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de
permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.
§2º Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao benefi-
ciário titular.
Art. 2º
Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto
individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único. O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em
tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.
Art. 3º
Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano
ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Art. 4º
Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante a vigência da Lei nº
9.656/98 que estiveram ou forem adaptados à legislação.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrá-
rio.
JOSÉ SERRA
1
Publicada no DOU em 25/03/1999, seção 1, pág. 19.