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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 23 DE MARÇO DE 1999
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Dispõe sobre a desobrigação, ou isenção parcial da segmentação de cobertura de planos de assistência
à saúde perante a Lei 9.656/98, no mercado supletivo de assistência à saúde.
O Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, instituído pela Lei nº 9.656 de junho de 1998, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para
dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar
resolve:
Art. 1º
Para fins de aplicação da disposição contida nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, e da Resolução
do CONSU de nº 10
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, de 03 de novembro de 1998, referente a obrigatoriedade de oferecimento do Plano
Referência, e/ou de suas segmentações, são isentos desta obrigação as entidades que se enquadrem nas
modalidades de autogestão, conforme Resolução do CONSU nº 5, de 03 de novembro de 1998, desde que
possuam atendimento preponderantemente realizado, ou suportado por serviços assistenciais próprios,
ambulatoriais e/ou hospitalares e desde que toda e qualquer assistência seja oferecida gratuitamente, sem
qualquer ônus, à totalidade de seu quadro associativo, de usuários ou de beneficiários destes serviços.
§1º A isenção de que trata este artigo refere-se apenas à extensão das coberturas assistenciais do plano
ofertado, com relação às segmentações de planos e ao rol mínimo de procedimentos de que trata a Reso-
lução CONSU nº 10, de 03 de novembro de 1998, devendo as empresas atender às demais disposições
legais, especialmente àquelas referentes ao registro de operadora e planos, ressarcimento ao SUS, carên-
cias, doenças e lesões pré existentes, inexistência de limites de prazos de internação ou de quantitativos
máximos de procedimentos, entre outras.
§2º Entende-se por oferecimento gratuito do benefício, a inexistência de ônus ou contribuição financeira,
desconto salarial ou doação, por parte dos beneficiários, não sendo prevista qualquer contraprestação
financeira do usuário, direta ou indireta, sob qualquer título, seja em pré ou pós pagamento, fator mode-
rador ou outra denominação.
§3º A isenção de que trata este artigo deverá ser obtida mediante requerimento próprio ao Departamento
de Saúde Suplementar da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, comprovando o cará-
ter de graciosidade do benefício oferecido e detalhando a existência de suporte assistencial, ambulatorial
e/ou hospitalar, próprios.
Art. 2º
Estão ainda isentos do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 12 da Lei 9656/98, no
que diz respeito ao plano referência e às segmentações mínimas, as operadoras que atuem especificamente
no ramo de odontologia.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não isenta a operadora do cumprimento das demais
obrigações previstas na Lei, devendo ser observado o rol de procedimentos de que trata a Resolução
CONSU nº 10 de 03 de novembro de 1998.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrá-
rio.
JOSÉ SERRA
1
Publicada no DOU em 25/03/1999, seção 1, pág. 17.
2
A CONSU nº 10 foi revogada pela RN nº 167/2008.