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Conselho de Saúde Suplementar – CONSU
CONSU
que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento.
1
§3º Na remoção, a operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a
manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na
unidade SUS.
§4º Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade,
pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquela definida no §2º deste artigo, a operadora
estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
2
Art. 8º
Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei 9656/98,
de 03 de junho de 1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas adaptações.
Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrá-
rio.
JOSÉ SERRA
1
O §2º do art. 7º está alterado conforme CONSU nº 15/1999.
2
O art. 7º passa a vigorar acrescido do §4º conforme CONSU nº 15/1999.