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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 148, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
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Atribui competências à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e fixa as diretrizes a serem ob-
servadas na definição de normas para implantação de programas especiais de incentivo à adaptação de
contratos anteriores à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na defesa do interesse público no
setor de saúde suplementar, a definição de ações para instituição de programas especiais de incentivo
à adaptação de contratos de planos privados de assistência à saúde firmados até 02 de janeiro de 1999,
com o objetivo de facilitar o acesso dos consumidores vinculados a esses contratos a garantias e direitos
definidos na Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
Art. 2º
As ações de incentivo de que trata esta Medida Provisória serão definidas por normas específicas
da ANS, considerando as seguintes diretrizes gerais:
I - revisão de contratos, procedendo-se às devidas alterações de cláusulas contratuais em vigor, por meio
de termos aditivos;
II - viabilização de migração da relação contratual estabelecida para outro plano da mesma operadora; e
III - definição de linhas gerais para execução de planos especiais de adaptação, de implementação faculta-
tiva ou obrigatória, determinando forma, condições e exigências específicas a serem observadas para ca-
rências, reajustes, variação de preço por faixa etária, cobertura obrigatória, doenças e lesões preexistentes,
e outras condições contratuais previstas na Lei nº 9.656, de 1998, bem como as rotinas de apresentação
desses planos especiais, e as variações de preço por índice de adesão e outras variáveis que poderão estar
contidas nas propostas oferecidas aos usuários.
§1º Para os planos coletivos empresariais, a ANS poderá prever a implementação parcial ou gradativa da
extensão de cobertura prevista nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de 1998, bem como a alteração da
data-base para reajustes.
§2º Para as operadoras de planos de assistência à saúde, cujo número de beneficiários for inferior a dez
mil e que não tenham em operação planos comercializados após 02 de janeiro de 1999, a ANS poderá
definir condições especiais de oferecimento aos consumidores de alteração contratual para incorporação
parcial das regras contidas na Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º
Será garantido ao consumidor o caráter facultativo da adesão aos planos especiais, ficando as
operadoras obrigadas a manter em operação todos os contratos não adaptados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de infração a dispositivo contratual, as operadoras permanecem sujeitas à
fiscalização da ANS e à aplicação das penalidades previstas no art. 25 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
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Publicada no DOU em 16/12/2003, seção 1, pág. 3.