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Carência de plano privado
de assistência à saúde
Período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência
do contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o
contratante paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a
determinadas coberturas previstas no contrato.
Nota:
os prazos máximos de carência, segundo a Lei n.° 9.656, de 3 de junho de
1998, são:
a)
urgência e emergência: 24 horas;
b)
parto: 300 dias (o parto que ocorre antes dessa semana gestacional é tratado
como um procedimento de urgência);
c)
demais casos (exames, consultas, internações): 180 dias.