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Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EXTERNO
Os empregados que trabalham com jornada basicamente
externa
ficarão dispensados
do registro mecânico do horário de entrada e saída, preenchendo, conforme
Portaria
do Ministério do Trabalho n. 1.120, de 08/11/95,
uma ficha de horário de trabalho
externo, na qual constará o horário de trabalho cumprido, excetuado o período de
descanso, o qual será previamente assinalado pela Cooperativa.
Parágrafo único:
Será aplicado o mesmo regime a todos os empregados que
realizando trabalho preferentemente externo, parcial ou totalmente, assim o
requererem à Cooperativa e a mesma, autorizar por escrito.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO -
OBJETIVO
Estabelecer condições para a operacionalização do
Sistema de Compensação,
visando definir e estabelecer os critérios de acordo com a legislação pertinente, de
modo que o setor de Gestão de Pessoas possa controlar e prestar orientações sobre o
processo, bem como para que todo o empregado da Cooperativa tenha conhecimento
das regras e possa cumpri-las e beneficiar-se delas integralmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO -
DEFINIÇÕES
Sistemática pela qual a Legislação permite que a Cooperativa possa, em acordo com
os empregados, compensar horas de trabalho com folgas em períodos nos quais a falta
do empregado não acarreta prejuízos ao andamento normal das tarefas,
proporcionando, à Cooperativa, a possibilidade de redução de seus custos e, aos
empregados, a utilização de créditos de horas quando necessário, bem como lhes
garantindo o emprego durante períodos de pouca atividade.
Parágrafo primeiro: Compensação.
É a efetiva utilização, pelo empregado, dos
créditos existentes a seu favor no
Sistema de Compensação.
Parágrafo segundo: Fato de Força Maior.
Situação inesperada em que o empregado
fica impossibilitado de comunicar/combinar com o responsável pelo setor a sua falta