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ou atraso.
Parágrafo terceiro: Períodos de Apuração.
São as datas fixadas para o fechamento
dos saldos do
Sistema de Compensação.
Parágrafo quarto: Período de Apuração dos Horários para Compor a Folha
Mensal.
É o período definido pelo Registro da Jornada de Trabalho, o qual fixa a data
inicial e a data final de ocorrências para fins de cálculo da folha de pagamento.
Parágrafo quinto: Responsável pelo Setor.
Gerente, Supervisor ou Coordenador.
Parágrafo sexto: Saldos Credores.
É o resultado de horas que não são compensadas
pelo empregado.
Parágrafo sétimo: Saldos Devedores.
São horas relativas às faltas e/ou afastamentos
que não têm créditos suficientes para cobri-las.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS - SISTEMAS DE
TRABALHO
A operacionalidade do
Sistema de Compensação
é valida somente para os
empregados que registram sua jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Das horas a serem lançadas no Sistema de Compensação.
Somente são considerados para o
Sistema de Compensação
os primeiros
72 (setenta
e dois)
minutos das horas extras realizadas nos dias úteis.
Parágrafo segundo:
Das horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados,
são consideradas para o
Sistema de Compensação
somente as
08 (oito)
primeiras
horas de trabalho.
Parágrafo terceiro:
É de
44 (quarenta e quatro)
horas o limite máximo que pode
ser lançado no
Sistema de Compensação
sendo que, alcançado este limite, todas as
demais horas extras realizadas devem ser pagas, não podendo ser novas horas
agregadas antes que haja a devida compensação.
Parágrafo quarto:
Cada hora realizada em dia útil normal de trabalho, lançada à
crédito do
Sistema de Compensação,
dá direito ao empregado, compensar uma hora
em horário normal de expediente.
Parágrafo quinto:
Cada hora realizada em dia dedicado ao descanso semanal
remunerado ou em feriados, lançada à crédito do
Sistema de Compensação,
direito ao empregado, compensar uma hora e meia em horário normal de expediente.
Parágrafo sexto: Períodos de Apuração e de Encerramento.
Os períodos de