Page 13 - acordo-coletivo

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apuração são de
30 (trinta)
dias e ocorrem nos dias
20 (vinte)
de cada mês.
Parágrafo sétimo:
Os períodos de encerramento são de
120 (cento e vinte)
dias e
ocorrem nos dias
20 de abril, 20 de agosto e 20 de dezembro.
Parágrafo oitavo: Do Acerto.
Os saldos credores são pagos no mês de encerramento
de cada período e os saldos devedores são descontados igualmente no mês de
encerramento de cada período.
Parágrafo décimo:
Apurando-se saldo credor a favor do empregado, no
encerramento de cada período, as horas constantes no
Sistema de Compensação
são
pagas com o adicional de
50% (cinquenta por cento)
e com base no valor do salário
da efetiva data do pagamento.
Parágrafo décimo primeiro:
Apurando-se, no mesmo período, saldo devedor contra
o empregado, é este descontado do salário a ser pago no mesmo mês, levando em
conta o valor da hora no momento do desconto.
Parágrafo décimo segundo:
Ocorrendo pedido de demissão, formulado pelo
empregado antes de um período de apuração, é aplicado, no momento da rescisão do
contrato de trabalho, o previsto nos
parágrafos décimo e décimo primeiro
desta
cláusula.
Parágrafo décimo terceiro:
Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da
Cooperativa, não pode a mesma cobrar o saldo devedor do empregado, nem mesmo
através do mecanismo de compensação, sendo integralmente aplicável o disposto no
parágrafo décimo
desta cláusula
,
com pagamento quando da rescisão do contrato de
trabalho.
Parágrafo décimo quarto: Da compensação e Operacionalidade.
É da
responsabilidade dos Responsáveis pelos Setores, com base em informações do Setor
de Gestão de Pessoas, providenciar para que o empregado compense as horas de
crédito que possui no
Sistema de Compensação.
Parágrafo décimo quinto:
A compensação das horas acumuladas no
Sistema de
Compensação
deve ser feita de comum acordo com o Responsável pelo Setor, sendo
de inteira responsabilidade deste, caso seja necessário, suprir de alguma forma a
ausência do empregado de modo a assegurar a normalidade dos trabalhos.
Parágrafo décimo sexto:
Em hipótese alguma qualquer empregado pode faltar ao
trabalho sob a alegação de estar exercendo o direito de compensar suas horas credoras
no
Sistema de Compensação;
tal compensação, mesmo que a falta tenha ocorrido por
fato de força maior, necessita da expressa aprovação do Responsável pelo Setor.
Parágrafo décimo sétimo:
É da responsabilidade do Setor de Gestão de Pessoas
encaminhar, mensalmente, para os Responsáveis pelos Setores, o Cartão Ponto, o qual
demonstra a situação de cada empregado em relação ao
Sistema de Compensação.
Parágrafo décimo oitavo:
As horas compensadas são baixadas no
Sistema de
Compensação,
seguindo a seguinte ordem de prioridade, com base no acréscimo que