Page 17 - acordo-coletivo

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II - criança de 01 a 02 anos = 90 dias;
III - criança de 02 a 04 anos = 60 dias
IV - acima de 04 anos = 30 dias úteis
Parágrafo terceiro:
Nova licença com a mesma finalidade, somente poderá ser
concedida
180 (cento e oitenta)
dias após o retorno da empregada, do afastamento
anterior, ressalvada a concessão por mera liberalidade da Cooperativa.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Por solicitação do empregado, desde que conciliável com as necessidades do serviço,
a crédito da Cooperativa, poderão as férias serem fracionadas em dois períodos da
seguinte forma: 20 dias + 10 dias, 15 dias + 15 dias ou 10 dias + 20 dias.
Parágrafo primeiro:
Quando o empregado fracionar as férias, será obrigatório o
correspondente pagamento referente à concessão.
Parágrafo segundo:
O fracionamento será instrumentalizado por acordo entre
empregado e Cooperativa.
Parágrafo terceiro:
Aos empregados menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de
50 (cinquenta) anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, sendo vedada a
concessão de forma parcelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA
A Cooperativa fornece, gratuitamente, aos seus Empregados, uniformes cujo uso na
prestação de serviços é exigido em caráter obrigatório.
Parágrafo primeiro:
Os modelos e quantidades fornecidos pela Cooperativa são os
seguintes:
I - Uniforme Feminino: 2 camisas manga longa, 2 camisas manga 3/4, 2 camisas
manga curta, 2 calças, 1 blazer, 1 saia, 1 vestido, 2 básicas, 1 suéter, 1 echarpe. Para