Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO E
CRÉDITO DE HORAS
A duração diária de trabalho dos empregados, tal como prevista na cláusula vigésima
primeira deste acordo, poderá ser acrescida de horas suplementares, sem acréscimo
adicional de horas extraordinárias, na modalidade de compensação de débito e crédito
de horas, conforme previsto nos termos do
Sistema de Compensação
exposto
detalhadamente na cláusula vigésima quarta.
Parágrafo primeiro:
O horário excedente ao normal em um dia será compensado por
idêntica diminuição em outro, a tal ponto que não exceda, no período máximo de
120
(cento e vinte)
dias, à soma das jornadas semanais de
44 (quarenta e quatro)
horas
de trabalho, cada uma, verificadas no período.
Parágrafo segundo:
A apuração desses períodos será feita em
20 (vinte) de abril, 20
(vinte) de agosto e 20 (vinte) de dezembro
de cada ano, pelo sistema de
compensação de débito e crédito de horas, em relação aos períodos imediatamente
anteriores às respectivas datas.
Parágrafo terceiro:
Apurando-se, ao final de cada data, saldo credor de horas em
favor do empregado, será o mesmo pago no mesmo mês, com o adicional de
50%
(cinquenta por cento).
Parágrafo quarto:
Apurando-se, no mesmo período, saldo devedor contra o
empregado, será este descontado do salário a ser pago no mesmo mês, levando em
conta o valor da hora no momento do desconto.
Parágrafo quinto:
Existindo pedido de demissão, feito pelo empregado, antes de
cada período de apuração, será aplicado, no momento da rescisão do contrato de
trabalho, o previsto nos parágrafos
terceiro e quarto
desta cláusula.
Parágrafo sexto:
Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da
Cooperativa, não poderá a mesma cobrar o saldo devedor do empregado, nem mesmo
através do mecanismo de compensação, sendo integralmente aplicável o disposto no
parágrafo
terceiro
desta cláusula, com pagamento quando da rescisão do contrato de
trabalho.