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Resoluções da Diretoria Colegiada
RDC
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 28, DE 26 DE JUNHO DE 2000
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Altera a RDC nº 4, de 18 de fevereiro de 2000, e institui a Nota Técnica de Registro de Produto.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo
com as competências definidas nos incisos XVI e XVIII do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000, e no inciso VI do art. 8º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 20 de
junho de 2000, e Considerando que o acompanhamento permanente das práticas de formação de preços
representa instrumento da mais alta importância para prevenir práticas comerciais lesivas ao mercado, de
forma a garantir uma efetiva regulação da assistência suplementar à saúde, adotou a seguinte Resolução
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º
Fica instituída a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, justificativa da formação inicial
dos preços dos planos e produtos de assistência suplementar à saúde, como requisito para obtenção de
registro provisório junto à ANS.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos planos individuais e/ou familiares, e aos planos coletivos,
com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos planos coletivos com vínculo empregatício
financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora.
Art. 2º
A partir da data de publicação desta Resolução, os documentos exigidos para registro de produtos
junto à ANS, referidos no parágrafo único do art. 5º da RDC nº 4, de 18 de fevereiro de 2000, deverão
estar acompanhados da Nota Técnica de Registro de Produto, atestada por atuário registrado no Instituto
Brasileiro de Atuária - IBA.
§1º ANota Técnica de Registro de Produto de que trata o caput deste artigo deverá estar em conformidade
com o Anexo I desta Resolução e vir acompanhada dos Anexos II-A e II-B.
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§2º Os Anexos II-A e II-B deverão ser entregues no formato de planilha eletrônica Excel, versão 97 ou
anterior, em meio magnético, utilizando-se disquete de 3,5 polegadas ou CD.2
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§3º O arquivo com os anexos a que se refere o parágrafo anterior estará disponível para download na
página da ANS na Internet, no endereço http://www.ans.saude.gov.br.
§4º Para efeito de remissão ficam validadas as definições constantes do Anexo III desta Resolução.
2
Art. 3º
O representante legal da operadora e o atuário mencionado no artigo anterior deverão declarar em
conjunto, na apresentação da Nota Técnica de Registro de Produto, que os valores estabelecidos para as
contraprestações pecuniárias dos planos e produtos são suficientes, na respectiva data de registro, para
cobrir os custos de assistência à saúde oferecidos e as despesas não assistenciais da operadora exclusiva-
mente vinculadas ao plano ou produto.
Art. 4º
As operadoras deverão manter em arquivo, em meio magnético, a base de dados utilizada para a
elaboração da Nota Técnica referida no art. 1º para verificação pela ANS.
§1º A ANS poderá requisitar o envio da base de dados referida no artigo anterior, dentro do prazo que
determinar.
§2º O não atendimento à requisição da base de dados no prazo determinado pela ANS poderá ensejar o
cancelamento do registro do produto junto à ANS e constituirá infração punível com multa de acordo com
a legislação em vigor.
Art. 5º
É vedado à operadora comercializar planos e produtos cobrando valores de contraprestações pe-
cuniárias inferiores aos discriminados na respectiva Nota Técnica de Registro de Produto protocolizada
junto à ANS.
§1º Os valores mínimos para comercialização serão os da coluna “K” (Despesa Assistencial Líquida por
Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) do Anexo II-B desta Resolução.
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Publicada no DOU em 28/06/2000, seção 1, pág. 49.
2
Os Anexos desta resolução estão disponíveis no site da ANS, porém devem ser consultados por intermédio da IN/DIPRO nº 08/2002,
considerando a alteração no item 2 do Anexo IV prevista no art. 1º da IN/DIPRO nº 18/2008. O Item 5 do Anexo III está alterado, confor-
me art. 5º da RN nº 252/2011.