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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§2º Revogado.
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§3º Revogado.
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Art. 6º
As operadoras devem manter um monitoramento periódico dos custos de operação dos seus pla-
nos, podendo atualizar a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, sempre que ocorrerem alterações
nas premissas epidemiológicas, atuariais ou de custos, bem como quaisquer outras que modifiquem o
Valor Comercial da Mensalidade (coluna “T” do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN Nº 8 da DIPRO,
de 27 de dezembro de 2002).
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§1º A atualização referida no caput torna-se obrigatória sempre que os preços das tabelas de vendas
adotadas pela operadora ultrapassarem o Limite Mínimo ou o Limite Máximo de comercialização estabe-
lecidos e a sua não observação ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
§2º Os limites a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:
I - Limite Mínimo: corresponde à subtração de trinta por cento do Valor Comercial da Mensalidade (colu-
na “T” do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN Nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002); e
II - Limite Máximo: corresponde à adição de trinta por cento sobre o Valor Comercial da Mensalidade
(coluna “T” do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN Nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002).
§3º A despeito do Limite Mínimo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o preço de comercializa-
ção deverá ainda respeitar o valor mínimo definido no parágrafo 1º do artigo 5º desta Resolução.
§4º A atualização referida no caput e no §1º será considerada tão somente para fins de novas comercia-
lizações.
Art. 6º-A
As variações de preço por faixa etária das tabelas de vendas deverão manter perfeita relação
com as decorrentes dos valores informados na coluna do Valor Comercial da Mensalidade constante do
Anexo II-B da Instrução Normativa - IN Nº 8 da DIPRO, de 2002 (coluna “T”) e com os percentuais de
reajuste por mudança de faixa etária expressamente estabelecidos em contrato.
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Art. 6º-B
Em caso de adoção de diferentes valores ou percentuais de co-participação e/ou franquia em um
mesmo plano, os critérios estabelecidos para cada um desses valores ou percentuais devem estar descritos
na base técnica da NTRP.
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§1º Todos os preços das tabelas de vendas para o plano com co-participação e/ou franquia devem satisfa-
zer os limites estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 6º desta Resolução.
§2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B desta Resolução deve ser encaminhado no registro
do plano e a cada atualização.
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Art. 6º-C
Caso o plano esteja com a situação do registro “ativo com comercialização suspensa”, na forma
do inciso II do art. 12 da RN nº 100, de 3 de junho de 2005, por não atualização da NTRP, a atualização
da mesma deverá ser feita previamente à comercialização.
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Art. 7º
AANS poderá determinar a suspensão da comercialização de planos e produtos quando a análise
da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto apontar a utilização de parâmetros atuariais e epide-
miológicos inconsistentes na fixação dos valores das contraprestações pecuniárias.
Art. 8º
As operadoras referidas no inciso II do art. 1º, da Lei nº 9.656, de 1998, que registraram planos e
produtos no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir de 2 de janeiro
de 1999 até a publicação desta Resolução, deverão complementar a documentação de registro com a
Nota Técnica de Registro de Produto, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Diretoria de Normas
e Habilitação dos Produtos.
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§1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo aplica-se apenas aos planos e produtos comerciali-
zados pelas operadoras a partir de 2 de janeiro de 1999 até a presente data e não implicará pagamento de
taxa de alteração de registro provisório de produto.
§2º Entende-se por produto comercializado aqueles que possuam beneficiários ativos.
§3º Revogado.
Art. 9º
AANS, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, poderá instaurar fiscalização direta nas operadoras
de planos e produtos privados de saúde, de modo a aferir as informações prestadas.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades nas informações prestadas poderá ser instaurado processo
administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.
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Os §§2º e 3º do art. 5º foram revogados, conforme art. 8º da RN nº 252/2011.
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O art. 6º e seus §§ estão alterados conforme art. 1º da RN nº 183/2008.
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Os arts. 6º-A, 6º-B e 6º-C foram acrescidos conforme art. 2º da RN nº 183/2008.
4
O §2º do art. 6º-B foi alterado, conforme art. 5º da RN nº 252/2011.
5
O art. 8º está alterado conforme RDC nº 46/2000.