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Resoluções da Diretoria Colegiada
RDC
Art. 10.
O não atendimento ao disposto nesta RDC ensejará a aplicação das penalidades previstas na
legislação em vigor.
Art. 11.
A partir da publicação desta Resolução, as operadoras ficam desobrigadas de informar os preços
dos planos e produtos previstos no aplicativo RPS estabelecido na RDC nº 04, de 18 de fevereiro de
2000.
Art. 12.
Ficam revogados o §3º do art. 2º e o inciso IX do item A do Anexo I da RDC nº 04, de 2000.
Parágrafo único. O campo relativo ao preço do produto, conforme inciso IX do Anexo I da RDC nº 04, de
2000, deverá, a partir da publicação desta Resolução, ser preenchido com o valor de R$ 1,00 (um Real).
Art. 13.
Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente