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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
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Publicada no DOU em 30/10/2000, seção 1, pág. 55.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 39, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000
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Dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso X do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 19
de outubro de 2000 e considerando o disposto no inciso VI do art. 8º da Lei nº 9.656, de 03 de junho
de 1998, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua
publicação:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º
Definem-se como Operadoras de Planos de Assistência à Saúde as empresas e entidades que
operam, no mercado de saúde suplementar, planos de assistência à saúde, conforme disposto na Lei nº
9.656, de 1998.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, define-se operar como sendo as atividades de administra-
ção, comercialização ou disponibilização dos planos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º
Para fins desta Resolução, define-se como rede própria:
I - hospitalar: todo e qualquer recurso físico hospitalar de propriedade:
a) da operadora;
b) de entidade ou empresa controlada pela operadora;
c) de entidade ou empresa controladora da operadora;
II - médica ou odontológica: a constituída por profissional assalariado ou cooperado da operadora.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE ATENÇÃO
Art. 3º
Os tipos de atenção prestados pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, dividem-se
em:
I - médico-hospitalar: os oferecidos por entidades ou empresas que operam planos médico-hospitalares ou
médico-hospitalares e odontológicos, podendo oferecer, adicionalmente, prestação de serviços médico-
hospitalares ou odontológicos a terceiros não contratantes do plano; ou
II - odontológico: os oferecidos por entidades ou empresas que operam exclusivamente planos odontoló-
gicos, podendo oferecer, adicionalmente, prestação de serviços odontológicos a terceiros não contratantes
do plano.
Parágrafo único. Não se aplica a disciplina deste artigo às autogestões e às administradoras.
CAPÍTULO III
DA SEGMENTAÇÃO
Art. 4º
As Operadoras de Planos que, na forma do artigo anterior, atuam no tipo de atenção médico hos-
pitalar segmentam-se em:
I - segmento primário principal - SPP: as que despendem, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta por
cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados
de Assistência à Saúde;
II - segmento primário principal SUS/SPP/SUS: as que despendem, em sua rede própria, mais de 60%
(sessenta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus
Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos 30% (trinta por cento) de sua atividade
ao Sistema Único de Saúde - SUS;